- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP OU DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP. ART. 117, III, DA LEP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal ou em vista do entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva. Precedentes. 2. "[A] melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 3. Na hipótese, destacou o Tribunal de origem a ausência de comprovação da imprescindibilidade da agravante no cuidado do filho, de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco do menor. Para rever tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 516.431/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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