- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL E PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DELITIVA. AÇÕES PENAIS NÃO DEFINITIVAS E PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise dos autos, nota-se a flagrante ilegalidade ocorrida na dosimetria, que merece ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, visto que descabido seria o exame do regime inicial dissociado da correta aplicação da pena. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado ou mesmo transitadas em julgado após o cometimento do fato delituoso analisado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desabonadora para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, DO CP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. Considerando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, bem como a quantidade de pena irrogada ao paciente, perfeitamente cabível, na espécie, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. 2. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a sanção corporal para 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixando-se o modo inicial aberto ao paciente. (HC n. 137.136/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/12/2010.)
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