- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. ATOS INFRACIONAIS. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO PERSONALIDADE DESAJUSTADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO EM PARTE. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. Embora o envolvimento anterior em atos infracionais não possa ser considerado como maus antecedentes e tampouco se preste para induzir a reincidência, demonstra a inclinação do acusado para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE APENAS UMA. REPRIMENDA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS BRANDO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA NESSE PONTO. 1. Sendo o paciente primário e sem antecedentes criminais, já que ostenta apenas registros anteriores da prática de atos infracionais, e considerando a desfavorabilidade de apenas 1 (uma) circunstância judicial - personalidade - e o quantum de pena definitivamente irrogado - 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão -, devida a imposição do modo mais brando de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP, pois é o que se mostra o mais adequado no caso concreto. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 2. Inviável considerar-se ilegal a decisão que não concedeu o benefício previsto no art. 44 do CP, pois, não obstante a existência de ação penal em andamento não seja óbice, por si só, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a sequência de práticas criminosas evidencia que a conversão da sanção reclusiva não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 2 anos e 2 meses, de reclusão e fixar ao paciente o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 146.684/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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