- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA REPRIMENDA. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Compete ao Juízo das Execuções Criminais a suspensão do livramento condicional, na hipótese de ter sido cometido novo delito durante a sua vigência, para depois revogá-lo, se for o caso, não podendo ser considerado prorrogado o lapso legal se não foi tomada qualquer providência no momento devido (art. 145 da Lei de Execução Penal). 2. Não ocorrendo o sobrestamento do livramento durante o período de prova, descabida se mostra a sua suspensão posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. 3. Ordem concedida para declarar extinta a pena privativa de liberdade referente à primeira execução atinente ao processo nº 12215-2 (controle 297/02), em razão de seu integral cumprimento. (HC n. 158.691/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/12/2010.)
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