- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 14/06/2010
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA SEM SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). II - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com trânsito em julgado. III - In casu, não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício dentro do período de prova, deve ser declarada extinta a pena do recorrente, nos termos do art. 90 do Código Penal. Recurso ordinário provido. (RHC n. 27.578/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 14/6/2010.)
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