- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 26/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2010, p. 26/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO A ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.788/88 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.779/99). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Hipótese em que se discute o direito à compensação de créditos de IPI, em período anterior à Lei 9.779/99, decorrentes da aquisição de materiais de embalagem, destinados à industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero do imposto. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial para denegar a segurança. 3. Afasta-se a possível violação do art. 535 do CPC, pois o STJ tem jurisprudência no sentido de que não há violação ao citado dispositivo legal, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 860.369/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), firmou entendimento no sentido de que "o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99". 5. "O reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, difere da hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação" (REsp 904.082/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/03/2009). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.256.177/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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