- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DO IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO APENAS A PARTIR DA LEI 9.779/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 427.448/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 26/09/2005), proclamou que, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI, relativos à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a prescrição é qüinqüenal. Consoante restou assentado pela Primeira Seção, no supracitado precedente, o thema iudicandum não se refere a pedido de restituição de indébito tributário, mas a pedido de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 168 do CTN, incidindo, na espécie, o Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, nos termos do art. 543-C do CPC, o REsp 860.369/PE (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009), deixou assentado que "o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99", e consignou, também, que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu". III. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, seja em relação à prescrição, seja no que diz respeito ao mérito da causa, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 253.177/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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