- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO JÁ SUBMETIDA A REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. MONTADORA/FABRICANTE (SUBSTITUTA) E CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA (SUBSTITUÍDA). VEÍCULOS AUTOMOTORES. VALOR DO FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO PELA MONTADORA OU POR SUA ORDEM. EXCLUSÃO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE O TRANSPORTE É CONTRATADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. ARTIGOS 8º, II, "B", C/C 13, § 1º, II, "B", DA LC 87/96. ARTIGO 128, DO CTN. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC. 1. "O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96. 2. Entrementes, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96" (Recurso Especial nº 931.727/08 submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia - artigo 543-C, do CPC, artigo 2º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ). 3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, §2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 886.646/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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