- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MONTADORA/FABRICANTE (SUBSTITUTA). CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA (SUBSTITUÍDA). VENDA DE VEÍCULO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. TRANSPORTE POR CONTA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 931.727/RS. "Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96" (REsp 931.727/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 14.9.2009). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 849.191/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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