JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. TRANSPORTE CONTRATADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. VALOR DO FRETE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 931.727/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ex vi do disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/96. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 953.172/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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