JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 314/STJ. DILIGÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO PERMANECEU INERTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal, após decorrido o prazo de suspensão, permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que a exeqüente promova qualquer diligência para o prosseguimento do feito. 2. Na espécie, a ação foi arquivada em 23.8.2000, data em que iniciou-se o prazo de suspensão, que expirou um ano após, ou seja, em 23.8.2001. O processo permaneceu inativo até 21.6.2006, quando a exeqüente requereu prazo para fins administrativos. 3. Percebe-se que não transcorreram mais de cinco anos entre o fim do prazo da suspensão e o pedido da exeqüente visando impulsionar o processo, razão pela qual impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.117.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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