- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior preconiza que, mesmo diante de recurso de apelação, "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019, sem grifos no original). No mesmo sentido: HC 362.628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; AgRg no HC 440.227/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018. 2. No caso, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da Defesa, o Tribunal local decotou duas circunstâncias judiciais que haviam sido consideradas desfavoráveis pelo Juízo sentenciante, porém, manteve a pena-base no mesmo patamar, o que evidencia o constrangimento ilegal suscitado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.387/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.