JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE CONCESSÃO - ESTAÇÃO RODOVIÁRIA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - ILEGALIDADE CONTINUADA - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - SÚMULA 85/STJ - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF. 1. É fixado regimentalmente o inafastável ônus de instruir corretamente o recurso, na medida em que se deve juntar cópia do acórdão apontado como divergente ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estivesse publicado, a teor do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo isto sido feito, é inviável a apreciação do recurso especial pela divergência. 2. O presente recurso não tem natureza repetitiva, porquanto não há, realmente, multiplicidade de espécies recursais com fundamento em idêntica questão de direito, pelo que não pode ser julgado pelo procedimento do art. 543-C do CPC. 3. O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da ação civil pública. 4. Inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida discussão sobre eventual violação do art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, porquanto tem natureza eminentemente constitucional. Ademais, a matéria também envolve debate sobre legislação estadual, ensejando a incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.067.902/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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