- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 02/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º, V DA LEI 8.009/90. PROVEITO DIRETO DAS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o 3º, inciso V, da Lei 8.099/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que "houve benefício direto ao casal", não havendo prova de vício de vontade no ato de constituição da hipoteca, de modo que a pretendida desconstituição da penhora, no caso concreto, esbarraria, inexoravelmente, no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, por depender da reanálise da moldura fático-probatória fixada pelo julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.051.257/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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