JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, V, da Lei 8.009/90. BEM DOS SÓCIOS DE EMPRESA. HIPOTECA DE CONTRATO DA EMPRESA. BENEFICIÁRIOS PRÓPRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Acerca do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, esta Corte tem entendido que ele se aplica aos casos em que os devedores constituídores da hipoteca deram o bem como garantia da própria dívida, constituindo-se nos próprios beneficiários. 2. Não se pode presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da família. 3. Agravo regimental não improvido. (AgRg no Ag n. 1.126.623/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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