- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DO INCRA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL SER IMPRODUTIVO. 1. Prevaleceu no âmbito da Primeira Seção desta Corte entendimento pelo não conhecimento do recurso especial pela ocorrência de preclusão lógica em relação ao recurso especial quando não há a interposição de apelação cível contra a sentença submetida a reexame necessário. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.052.615/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 18/12/2009). Todavia, a Corte Especial, na assentada de 29 de junho de 2010, por ocasião do julgamento do RESP 905.771/CE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, modificou o posicionamento em referência, decidindo que o comportamento omissivo da Fazenda em interpor recurso de apelação não configura preclusão lógica para um futuro recurso para as instâncias extraordinárias. 2. As alegações expostas no apelo especial quanto à infringência do art. 535, II, do CPC revelaram-se deficientes em sua essência, atraindo o preceituado pela Súmula 284/STF. É realmente indispensável que a parte recorrente, com pretensão de anular o acórdão recorrido, discorra exatamente sobre os vícios que estão a contaminá-lo, hipótese não vislumbrada na espécie. 3. É firme o posicionamento da jurisprudência desta Corte Julgadora, que, por inúmeras vezes, pronunciou-se na linha de que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios são devidos, sendo irrelevante a questão do imóvel ser produtivo ou não, pois visam compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem ou o que deixou de lucrar. Precedentes: REsp 876.976 / BA, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5/11/2008; REsp 887.991 / PR, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008. A Primeira Seção do STJ reafirmou esse posicionamento, quando do julgamento do RESP 1.116.364, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do CPC. 4. O acórdão proferido nos autos do recurso especial n. 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, representativo de controvérsia, conforme a Lei nº 11.672, de 8/5/2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de maio de 2009, solidificou esse entendimento segundo o qual "a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF". A matéria encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte nos termos do enunciado 408. 6. No caso concreto, efetivada a imissão na posse do imóvel desapropriado na data de 19.6.1996, data anterior à entrada em vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento), nos termos da jurisprudência já pacificada por força do julgamento de recurso representativo de controvérsia junto à 1ª Seção desta Corte. 7. Recurso especial do Incra parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE EXPROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. As alegações expostas no apelo especial quanto ao termo inicial dos juros moratórios revelaram-se deficientes em sua essência, atraindo o preceituado pela Súmula 284/STF. É realmente indispensável que a parte recorrente discorra expressamente sobre os motivos pelos quais entende que o acórdão de origem infringiu a legislação federal, o que não se vislumbra na espécie. 2. No pertinente à alegada violação dos dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 264, 286, primeira parte, e 288, caput), além do art. 4º da Lei Complementar n. 76/93, não há como conhecer do recurso especial, pois os temas não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, e tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença eventualmente apurada entre 80% da oferta inicial depositada e a indenização fixada na sentença, considerando que esse é o montante que ficou efetivamente indisponível para o expropriado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41. Esse entendimento se coaduna com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da medida provisória na ADIn 2.332/DF ao dar interpretação à parte final do caput do art. 15-A. Precedentes: REsp 875941 / TO, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2009; REsp 922998 / PR, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 11/9/2008; REsp 856.537/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 17.11.2006; REsp 904.553/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 30.4.2007. 4. Recurso especial interposto por Joaquim Pereira da Rocha Filho e outros parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 897.265/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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