- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO. TERMO A QUO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 131 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (Recurso repetitivo: REsp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe 8.3.2010). 2. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Recurso repetitivo: REsp 1116364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.5.2010). 3. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ. (Recurso repetitivo: REsp 1111829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009) 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios apenas a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele no qual deveriam ter sido pagos. (REsp n. 964.046/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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