- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO RELATIVO A IPVA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. 1. Tratando-se de crédito incluído na sistemática prevista no art. 78 do ADCT ? precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 ?, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º). Ressalvada a hipótese prevista no artigo mencionado, a compensação de débitos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (consignados em precatório), é condicionada à existência de lei autorizativa específica, conforme estabelecido no art. 170 do CTN. 2. No caso concreto, não se enquadrando o crédito na sistemática prevista no art. 78, § 2º, do ADCT, e considerando que inexiste lei autorizativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a compensação pretendida ? crédito de precatório vencido com débito relativo a IPVA ? contraria a regra prevista no art. 170 do CTN. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.192.662/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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