- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO RELATIVO A ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. 1. Tratando-se de crédito incluído na sistemática prevista no art. 78 do ADCT ? precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 ?, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º). Ressalvada a hipótese prevista no artigo mencionado, a compensação de débitos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (consignados em precatório), é condicionada à existência de lei autorizativa específica, conforme estabelecido no art. 170 do CTN. 2. No caso concreto, não se enquadrando o crédito na sistemática prevista no art. 78, § 2º, do ADCT ? pois não há inadimplemento de prestação anual, sobretudo porque o art. 78, caput, do ADCT não autoriza o parcelamento de precatório de natureza alimentícia ?, a compensação pretendida só pode ocorrer na forma do art. 170 do CTN. 3. No âmbito do Distrito Federal, a lei autorizativa é a LC 52/97. Depreende-se dos autos que a impetrante (ora recorrida) não comprovou a observância dos requisitos previstos na lei local autorizativa. Assim, a compensação pretendida viola o disposto no art. 170 do CTN. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.104.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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