- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO VENCIDO DO IPERGS COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 170 DO CTN E 78, § 2º, DO ADCT. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o poder liberatório dos precatórios vencidos e não pagos na forma do § 2º, do art. 78 do ADCT deve ser interpretado em consonância com o art. 170 do CTN, o qual impõe que a compensação seja processada na forma e nos limites estabelecidos por lei. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.329.342/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010, RMS 31.816/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/09/2010, AgRg no Ag 1.207.543/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/06/2010, AgRg no Ag 1.228.671/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010. 2. No caso dos autos, foi negado provimento ao apelo da recorrente porque: (i) a lei disciplinando a compensação pleiteada, nos termos do art. 170 do CTN, foi revogada pelo Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) o precatório em questão não se enquadra no art. 78, § 2º, do ADCT, eis que se trata de crédito de natureza alimentar. Assim, seja em razão da jurisprudência desta Corte, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, o recurso especial não merece admissibilidade. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 475 do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente, ora agravante. É que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o referido dispositivo legal, de sorte que não restou preenchido o inarredável requisito do prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.376.427/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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