- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 13/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. PARCELA INCORPORADA PELA LEI 8.460/92. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", prevista pela Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei n.º 8.460/92, de modo que não há razão para reconhecê-la como vantagem autônoma. Precedentes. 2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 3. A Terceira Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo, pacificou a tese de que o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 893.109/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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