JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
08/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005 - PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Gratificação de Encargos Especiais, instituída pelo art. 1º do Decreto Estadual 5.391/2002, destinava-se aos servidores que atuassem diretamente nas atividades de fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal, sendo devida enquanto o servidor permanecesse no exercício da função e em contato direto e permanente com a atividade de fiscalização. 2. O Decreto 6.285/2002 estendeu o pagamento da gratificação a todos os demais servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB - que estivessem em pleno exercício de seus cargos (art. 1º), independentemente da atividade desempenhada. 3. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). 4. Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 31.881/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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