- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMININOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. JOGOS DE AZAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES. LEGITIMIDADE. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. Hipótese em que foi devidamente justificada a interceptação que tramitou perante a Justiça Federal de Goiás por pouco mais de 6 meses, diante da complexidade dos crimes investigados (organização com tarefas distribuídas para explorar jogos de azar no entorno de Brasília, notadamente em Valparaíso-GO e Águas Lindas-GO, além da confirmação da existência de várias supostas casas de jogos e suspeitas de corrupção de policiais para atuarem no vazamento de operações ou mesmo na segurança dos estabelecimentos ilegais) e o número elevado de envolvidos (entre donos das casas de jogos, seus empregados, gerentes e sócios, além dos policiais civis e militares que supostamente recebem propinas dos exploradores de jogos), tendo sido constatado que o contato telefônico entre os investigados era o principal meio por eles utilizado para os ajustes e acertos das atividades criminosas. 3. Foi devidamente consignada a inexistência de outros meios eficazes de apuração que não a quebra de sigilo telefônico e as prorrogações requeridas pela autoridade policial (ultima ratio probatória). 4. Não restou constatada a existência de quaisquer vícios ou evidenciada a carência de fundamentação da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, porquanto lastreada em suporte probatório prévio, na complexidade do feito e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996 5. As jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie. 6. Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período, sendo que, na espécie, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas nos anteriores monitoramentos, indicativos das práticas criminosas reiteradas atribuídas aos investigados 7. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos interceptados, mormente se disponibilizado o seu acesso à defesa. 8. No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do habeas corpus, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no RHC n. 108.957/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
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