- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de qualquer ilegalidade a ser reconhecida na hipótese, mas, ao contrário, o estrito cumprimento das determinações contidas na Lei n. 9.296/1996. 2. Na espécie, o Ministério Público de São Paulo, por meio do GAECO - Núcleo Piracicaba-SP - órgão responsável pelas apurações, demonstrou a necessidade da realização das interceptações telefônicas, o que foi acolhido pela autoridade judiciária que as deferiu de maneira devidamente fundamentada, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, após esgotamento das demais diligências, em estrito cumprimento ao disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 9.296/1996. As prorrogações também obedeceram ao disposto no art. 5º da mesma lei, não havendo se falar em nulidade de prova. 3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 4. Tampouco se observou, na hipótese, a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, conforme já demonstrado, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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