- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITADOS. LEASING. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA, DA LIQUIDEZ DO TÍTULO E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." (Súmula 293/STJ) 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 3. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora, bem como na ausência de liquidez da nota promissória vinculada ao contrato. 5. Quanto à busca e apreensão, não é o recorrente vencedor em todas as questões suscitadas, constatação apta a denotar a inexistência de inadimplemento culposo por parte do recorrido, expondo, ipso facto, a inexistência do pressuposto lógico do pleito constritório. 6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no REsp n. 706.846/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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