JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal" (art. 266 do RISTJ). 2. O "pressuposto para a oposição dos embargos de divergência é a existência de interpretação divergente na legislação aplicável ao caso concreto entre os órgãos fracionários do STJ, sem a qual são eles incabíveis" (AgInt nos EREsp 1.362.789/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020). 3. Hipótese em que o acórdão embargado atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 555 do STJ, que dispõe: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." Incidência da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.551.563/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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