- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC - TEMA 163/STJ). SÚMULA 555/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Consoante orientação sedimentada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe de 18.9.2009), mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 2. Tal orientação, aliás, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 555 do STJ, que dispõe: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 3. Na espécie, como as exações questionadas dizem respeito a contribuições sociais devidas entre janeiro e junho de 1995, e não há notícia de que houve entrega da declaração ou pagamento antecipado, o prazo decadencial começou em 1º.1.1996 (CTN, art. 173, I), exaurindo-se, pois, em 31.12.2001. Como o lançamento foi efetuado em julho de 2000, não há que se falar em caducidade da pretensão fiscal. 4. Da análise dos presentes autos, constata-se que o acórdão embargado seguiu o entendimento pacífico do STJ ao decidir que "não se operou a decadência eis que o lançamento foi efetuado em julho de 2000, antes de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 173, I, do CTN" (fl. 1.102). 5. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ. 6. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.335.592/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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