JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. A controvérsia em foco diz respeito à contagem da decadência para a constituição de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação. 3. Hipótese em que os acórdãos confrontados apresentaram soluções diferentes por considerarem premissas fáticas também distintas. O aresto embargado assentou expressamente que não foi efetuado qualquer pagamento de ISS, motivo por que aplicou o art. 173, I, do CTN para a contagem do lapso decadencial ao lançamento de ofício. Já o paradigma indicado assentou a existência de pagamento parcial, ainda que não sobre as rubricas em litígio, razão pela qual aplicou à decadência a regra disposta no art. 150, § 4º, do CTN. 4. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ. 5. Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016.)
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