- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 14/09/2010
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO - IPI - DEDUÇÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS - POSSIBILIDADE. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. A mais recente posição jurisprudencial admite seja reconhecida ex officio a ausência das condições da ação, por ser matéria de ordem pública. Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF). 3. Reconhecimento da preliminar de ilegitimidade da recorrente, contribuinte de fato do IPI, para requerer a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da exação, de acordo com a orientação firmada no julgamento do REsp. 903.394/AL (julgado em 24.3.2010, DJ de 26.4.2010) submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 4. Possibilidade de análise da questão meritória, a despeito do reconhecimento da ilegitimidade ativa, pois o interesse maior está em se firmar uma orientação sobre a matéria de fundo, a ser aplicada em âmbito nacional. 5. Não há falar em ofensa à Reserva de Plenário, tampouco em usurpação de competência da Corte Suprema (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10/STF) se em momento algum o acórdão negou aplicação a dispositivo legal com base em fundamento constitucional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.149.424/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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