JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a ora embargante. 2. A alegada inexistência de similitude fática entre o presente caso e o recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.149.424/BA) - no que tange à impossibilidade de dedução, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado - além da embargante não demonstrar se o caso dos autos trata ou não de regime de preços fixos (atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ), a referida alegação configura verdadeira inovação em sede recursal a respeito da qual, além da inexistência de prequestionamento, já se consumou a preclusão. 3. O trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia não é condição para a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC - desde que manifestamente inadmissível ou infundado o agravo regimental -, sobretudo porque, in casu, a irresignação foi interposta após a publicação no DJE do julgado submetido ao regime do art. 543-C, do CPC. 4. É de se afastar a alegada afronta do art. 97 da Constituição Federal, eis que esta Corte não reconheceu a inconstitucionalidade do art. 14, § 2º, da Lei n. 4.502/64, com redação dada pela Lei n. 7.798/89, antes, apenas conclui-se pela possibilidade de dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, excetuando o caso de regime de preços fixos e desde que o resultado dessa operação não seja idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.254.140/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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