- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DE CONFECÇÃO DOS CARTÕES FALSOS. IRRELEVÂNCIA. 1. A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. 2. O fato de os cartões falsos utilizados terem sido fabricados em outro estado da federação não se mostra importante para a investigação do crime em comento. 3. Comprovada a prática de estelionato, fixa-se a competência pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial em detrimento alheio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado. (CC n. 101.900/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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