- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR DETERMINADA PELO JUÍZO ESTADUAL. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 192/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conforme o enunciado da Súmula n. 192/STJ, compete à Justiça Estadual a execução da pena imposta a sentenciados pela Justiça Federal, quando recolhidos em estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 2. In casu, cabe à Justiça Estadual, ao conceder o benefício da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime estabelecido na sentença, prosseguir na execução da pena, inclusive para acompanhar o cumprimento das condições fixadas. 3. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Estadual, ora suscitado. (CC n. 109.299/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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