JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. ACÓRDÃO PROLATADO NO STF. INAPLICABILIDADE AO INCIDENTE PROCESSUAL EM APREÇO. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando não há omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório embargado. 2. A pretensão recursal, ainda que fundada na premissa de prequestionamento, traduz-se em concomitante propósito de reexame de matéria já decidida com vista a atribuir efeitos infringentes ao julgado, medida que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3. O acórdão proferido no RE n. 583.955-9/RJ versa exclusivamente a respeito da execução de créditos trabalhistas contra as empresas recuperandas, aliada à ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor quanto à aquisição da Unidade Produtiva Varig (arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n. 11.101/05), ocorrida por meio de leilão no próprio Juízo da recuperação judicial. Por se tratar de questões fático-jurídicas que não se identificam ou assemelham com a hipótese dos autos ? formação de grupo econômico e redirecionamento da execução trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT) ?, de nenhuma aplicabilidade ao incidente processual em apreço as razões de decidir perfilhadas pela Suprema Corte. 4. O aresto embargado, circunscrito aos elementos do feito, especialmente a atos decisórios oriundos dos juízos suscitados, pronunciou a não configuração do conflito positivo de competência em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 100.604/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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