- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COFINS. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 104/01. 1. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, na medida em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que consistiria exatamente o vício existente no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao art. 535 do CPC. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n. 104/01, ou seja, a partir de 11.1.2001. Precedentes. 3. À luz do dispositivo apontado como violado (art. 170 do CTN) não é possível dar provimento ao recurso fazendário, porque, no caso concreto, a tese recursal (= obrigatoriedade do trânsito em julgado antes da compensação) destoa da jurisprudência assentada no STJ. 4. Por outra via, embora o acórdão (transitado em julgado) do outro mandado de segurança, anterior ao presente, tenha confirmado a sentença, no ponto em que determinou que a compensação fosse realizada após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública não aduziu neste especial a violação à coisa julgada. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. COFINS. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. Não há ofensa à coisa julgada (art. 471 do CPC) pelo Tribunal de origem, que apenas deu cumprimento à decisão transitada em julgado em mandamus impetrado anteriormente, no qual condicionou-se a compensação ao trânsito em julgado. 3. Quanto à ofensa aos arts. 475, 512 e 515 do CPC, não procede a tese de que o acórdão lavrado no segundo mandado de segurança decidiu ser absolutamente válida e legítima a compensação do Finsocial com a Cofins, tal como feito pela empresa recorrente. Depreende-se dos autos que, no referido acórdão, a Corte decidiu apenas que a compensação poderia ocorrer entre o Finsocial e a Cofins, e não com a CSLL, nada dispondo sobre a compensação concretamente realizada. 4. Dessa forma, não há como acolher o pedido da empresa, que busca a extinção do crédito pela compensação. Como visto, o Fisco, ao recusar a compensação, por ter sido feita antes do trânsito em julgado, agiu amparado em decisão já transitada em julgado (no segundo mandado de segurança). 5. Sendo assim, deve ser mantido o acórdão que determinou ao Fisco que reapreciasse a compensação levada a efeito pelo contribuinte, porque, ao argumento de que não teria havido o trânsito em julgado, o órgão fazendário não chegou a realizar tal exame. 6. Recurso especial da empresa não provido. (REsp n. 1.119.036/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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