- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. ART. 9.º DA LEI N.º 10.684/03. NÃO COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição, o que ocorre na hipótese. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Não é, portanto, meio processual adequado para provar a existência (ou a inexistência) de um determinado fato. 3. No caso, o pedido de aplicação do art. 9.º da Lei n.º 10.684/03, sob o argumento de que teria sido realizado o parcelamento do débito fiscal referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 2001, não pode ser acolhido, uma vez que não se verifica, da detida análise dos autos, que o objeto das investigações fosse apurar eventual prática do crime de sonegação fiscal especificamente no período supramencionado. 4. Por consequência, os documentos juntados não se prestam como prova pré-constituída do suposto parcelamento, ante a falta da devida correlação entre os valores ali declarados e o objeto do crime que se pretende apurar. 5. Recurso desprovido. (RMS n. 21.889/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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