- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/06/2010
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato consubstanciado na Solicitação de Esclarecimento 98/2009, feita pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em razão da diferença constatada entre o valor das operações comerciais declaradas e os dados fornecidos pelas instituições administradoras de cartões de crédito/débito, no período de julho/2007 a dezembro/2008. 2. A ilegalidade suscitada pela impetrante, ora recorrente, não reside na Solicitação de Esclarecimento em si, mas em ato preexistente, qual seja, a obtenção de informações financeiras pelo Fisco. 3. De qualquer modo, ressalto inexistir a suposta ilegalidade, tendo em vista que tais informações foram obtidas pela autoridade fiscal com respaldo na Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás). 4. Com a implementação da Lei Complementar 105/2001, a quebra do sigilo bancário, em procedimento administrativo-fiscal, passou a prescindir de autorização judicial (art. 6º). Precedentes do STJ. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 31.435/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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