- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ TITULAR. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS. SUBSTITUIÇÃO: CARACTERÍSTICA INERENTE AO CARGO. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICÁVEL AOS MAGISTRADOS SUBSTITUTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto e, portanto, quando esses substituem magistrados titulares, não fazem jus a diferenças de estipêndio. 2. O comando normativo inserto no art. 124 da LOMAN não é dirigido aos juízes substitutos, mas, sim, aos que, já titulares de entrância inferior, sejam convocados a substituir os de entrância superior. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 839.317/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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