- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À MAGISTRATURA. RESTRITA AOS CASOS EM QUE HÁ OMISSÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 35/79. JUIZ FEDERAL. DIÁRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DE DESLOCAMENTO PARA ATUAÇÃO TRANSITÓRIA EM SEÇÃO JUDICIÁRIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE "LICENÇA NOJO". DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS ATINENTES A ESSE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, conquanto as situações relativas à magistratura nacional tenham como norma de regência a Lei Complementar n.º 35/79, é possível, para suprir eventual omissão da LOMAN, aplicar de forma subsidiária os termos da Lei n.º 8.112/90. 2. A diária paga ao magistrado é, expressamente, tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Igualmente, é inafastável a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza, ante manifesta prescrição legislativa, não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares que a LOMAN enumera. 3. A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na Lei Complementar n.º 35/79, não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive as diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação. 4. Não é possível, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07 Desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 874.980/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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