JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO E DE RECEITA BRUTA. LEIS COMPLEMENTARES 7/1970 E 70/1991 E LEIS ORDINÁRIAS 9.718/1998, 10.637/2002 E 10.833/2003. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins, notadamente no que se refere à definição de receita bruta e faturamento, tem natureza estritamente constitucional, o que inviabiliza sua análise pelo STJ. 4. Em obiter dictum, destaca-se a orientação da Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.065/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (art. 1º, caput e § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/98). 5. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, sustentando o afastamento da incidência da Contribuição ao PIS e à Cofins, sob o argumento de que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 elegeram como fato gerador dos tributos o faturamento, mas ampliaram suas bases de cálculo, incluindo todas as receitas do contribuinte. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.194.541/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.)
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