- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 08/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. REEMBOLSO DAS CUSTAS. JUROS DE MORA. 1. O pedido da autora somente foi acolhido, em parte, na instância especial, devendo ser suprida a omissão referente ao reembolso das custas adiantadas e aos juros legais, pedidos implícitos, a teor dos artigos 20 e 293, do CPC. 2. Nas ações em que a Caixa Econômica Federal represente o FGTS, devem ser reembolsadas as custas adiantadas pelo autor, até o limite da sucumbência experimentado pelo órgão gestor, não obstante a previsão de isenção prevista no artigo 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24.08.2001, questão já pacificada no âmbito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no REsp 1.151.364/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 3. Os juros de mora, por seu turno, são devidos pela taxa Selic a partir da citação. Esse é o entendimento adotado pela Primeira Seção na ocasião do julgamento do REsp 1.110.547/PE, de minha relatoria, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.150.441/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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