Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 17/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. REEMBOLSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção q…