- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 16/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e fixou os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, aplica-se tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. 4. A Lei 11.960/2009, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, é inaplicável aos processos em andamento, por se tratar de norma de natureza instrumental e material. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.194.452/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 16/9/2010.)
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