- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ . INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e fixou os juros moratórios nas ações contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, aplica-se tão-somente às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Hipótese em que a ação foi proposta antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual não incide o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4. A Lei 11.960/2009, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, é inaplicável aos processos em andamento, por se tratar de norma de natureza instrumental e material. Precedentes do STJ. 5. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.339.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011.)
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