JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CONVENIADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ. 2. Os embargos de divergência não colhem êxito, pois verifica-se que o Tribunal de origem se posicionou no mesmo sentido do entendimento desta Corte, quanto à inexistência de obrigatoriedade de reembolso das despesas com tratamento médico, nas hipóteses em que não se constata a excepcionalidade do atendimento médico. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.418.878/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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