- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CONVENIADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ. 2. Os embargos de divergência não colhem êxito, pois verifica-se que o Tribunal de origem se posicionou no mesmo sentido do entendimento desta Corte, quanto à inexistência de obrigatoriedade de reembolso das despesas com tratamento médico, nas hipóteses em que não se constata a excepcionalidade do atendimento médico. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.418.878/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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