- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR MEIO DE GUIA DIVERSA QUE DEU ORIGEM AO PROTESTO DA CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à ofensa à legislação federal apontada (arts. 927 do Código Civil e 373, I, do Código Fux), verifica-se que tal aspecto não foi debatido pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que para a configuração do prequestionamento é imprescindível que a matéria tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.482.835/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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