JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária objetivando o cancelamento de protesto relativo a débito de taxa de licença de publicidade, bem como a condenação do Município no pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Juízo singular julgou procedentes os pedidos (i) para "reconhecer ser indevida a Taxa de Fiscalização de Publicidade exigida da autora em relação aos períodos de 2012 a 2016", pelo que determinou "o cancelamento do protesto respectivo, além da retirada do nome da autora do CADIN ESTADUAL, Serasa e SCPC"; e (ii) para condenar o Município ao "pagamento de danos morais em favor do autor que fixo em R$ 5.000,00" e à "restituição do indébito, no valor de R$ 2.581,58 em favor da autora, relativa à Taxa de Fiscalização de Publicidade, além de custas para cancelamento do protesto". O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Apelação, reformou parcialmente a sentença, para afastar "a condenação em danos materiais". Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015, argumentando que "a recorrida não fez nenhuma prova real acerca dos prejuízos morais alegados na petição inicial, tendo apenas afirmado genericamente que sofreu constrangimento" e que "a presente condenação por danos morais não se coaduna com os princípios da melhor doutrina e jurisprudência, já que se apresenta de montante elevado e gera um enriquecimento injusto e sem causa à recorrida, considerando a total ausência de dano moral comprovado nos presentes autos". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou parcialmente a sentença, consignando que, "no que toca aos danos morais, correta a r. sentença, pois observo que o valor da indenização por danos morais não se configura em valor fixo ou pré-determinado, devendo levar em consideração '(...) as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito (...)'. Assim, diferentemente do pleiteado pelo apelante, não é caso de minorar o valor arbitrado pelo MM. Juiz 'a quo' uma vez que já bem reduziu o pedido inicial da autora de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois bem ponderado, haja vista que levou em consideração a extensão do dano sofrido, sem enriquecer ilicitamente o autor ou deixar de punir o ofensor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.620.766/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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