JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282/STF E 356/STF. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO EXERCIDO ANTES DA LEI Nº 5.859/72. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRESPONDENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe que o julgamento realizado pela Corte a quo tenha efetivamente abordado a tese jurídica veiculada nas razões do recurso que é submetido às instâncias Superiores, sob pena de incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é desnecessária a exigência de contribuições pelo segurado doméstico, para fins de concessão de aposentadoria, no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, em virtude da ausência de previsão legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 988.830/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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