- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DE LABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/1972. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, compreendido entre agosto de 1960 a abril de 1976 e de junho de 1976 a 10 de julho de 1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo. 2. A decisão agravada proveu em parte o recurso especial da ora agravante, para lhe reconhecer o trabalho doméstico exercido até 9.4.1973. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova documental do exercício de trabalho doméstico anterior à edição da Lei 5.859/1972, porquanto antes da referida inovação legislativa não havia exigência legal de filiação do empregado doméstico ao Regime Geral de Previdência Social. 4. O trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação por prova exclusivamente testemunhal. Contudo, para períodos posteriores a 9.4.1973, data da entrada em vigor do referido diploma legal, exige-se que a prova testemunhal venha acompanhada de início de prova material. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de equiparar à prova testemunhal, declarações escritas prestadas por supostos empregadores. 6. In casu, conforme explicitado pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a ora agravante não apresentou início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício do trabalho doméstico, razão pela qual teve seu pleito indeferido. Por isso, é possível o reconhecimento do tempo de trabalho como empregado doméstico exercido tão somente até 9.4.1973. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.466.094/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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