- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TAXA SELIC - SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 - INCLUSÃO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento no sentido de que, nos casos em que a sentença cognitiva tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, e assim tendo transitado em julgado, a taxa SELIC não pode ser aplicada em sede de execução. 3. Diversamente, contudo, se a sentença foi proferida em período anterior à vigência da citada lei, é possível a inclusão da referida taxa nos cálculos de liquidação de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Recurso especial provido, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 01/01/96, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com os juros moratórios de que trata o art. 161 do CTN. (REsp n. 1.136.897/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/3/2011.)
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