JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEI N. 9.250/95. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A UFIR. 1. A incidência da taxa Selic na execução de título judicial não ofende a coisa julgada na hipótese em que a correspondente sentença exequenda tenha sido prolatada antes da vigência da Lei n. 9.250/95. Precedentes: EREsp 816.031 / DF, Rel Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 25.2.2008, p. 1; AgRg no AgRg no REsp 916559 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 20.10.2009; REsp 497940 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6.5.2006. 2. No presente caso, a decisão que compôs o título exequendo não aplicou expressamente a taxa Selic ou qualquer outro índice. Ao contrário, determinou genericamente a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, tendo havido a confirmação desses termos no Tribunal de Origem, não podendo este ser interpretado no sentido da exclusão da taxa Selic. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.077.351/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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